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todas as peles de coelhos, cordeiras e de qualquer outra pelitaria; e quem das ditas coisas ou de cada uma delas levar para seu uso e não para vender, não pagará portagem se não passar de costal, que há-de ser de duas arrobas e meia de cada uma delas, de que se há-de pagar três réis de portagem, levando a carga maior deste Foral em dez arrobas destas de agora; e a carga menor em cinco; e o costal nas ditas duas arrobas e meia. E por carga de castanhas e nozes verdes o secas, ameixas passadas, figos passados; e assim uvas, amêndoas, pinhões por britar, avelãs, bolotas, mostarda, lentilhas; e por todos os legumes secos, contando alhos secos e cebolas, a quatro réis por carga maior. E outro tanto levarão de casca e sumagre.. E o mesmo se há-de pagar de palma, |